Gilson Ely Chaves de Matos – Advogado, mestrando em Aspectos Bioéticos e Jurídicos da Saúde pela Universidad del Museo Social Argentino, especialista em Direito Processual pela Universidade Luterana do Brasil.
Resumo.
A Bioética, como conteúdo interdisciplinar, exige a compreensão e aplicação de vários profissionais de diversas ciências, a exemplo da medicina e do direito. Por sua vez, seu alcance abrange relações entre médicos, pesquisadores e pacientes, surgindo desta relação à necessidade de disciplina e respeito mútuos, o que passa a sofrer especial atenção do Estado protetor-garantidor e, via de conseqüência, intervindo o direito como instrumento preventivo e pacificador, surgindo então o biodireito. No entanto, ante a alta carga de subjetividade e valores que envolvem as questões bioéticas, é de especial importância compreender os vários modelos de análises teóricas desenvolvidos e em desenvolvimento pelos eticistas, de forma a conjugá-los na formação de um plexo de propostas orientadoras. Uma das teorias mais aceitas e colocadas em prática é a principialista, mormente em razão de suas facilidades de identificação e desenvolvimento dentro da estrutura jurídica dos Estados e nas relações entre si. Assim, o estudo e compreensão destes princípios bioéticos da beneficência, autonomia e justiça, já consagrados, são importante fonte de aperfeiçoamento da bioética enquanto modelo orientador.
Palavras-chave: Bioética; beneficência; autonomia; justiça.
Breves comentários à cerca dos princípios bioéticos consagrados
Ao incipiente que aventura-se no estudo da bioética, longe de encontrar respostas prontas e acabadas, frutos de construções teóricas, terá como resultado de sua dedicação, certamente, a multiplicação dos questionamentos a priori, servindo-o de consolo a compreensão de que as questões bioéticas, longe de necessitarem de respostas prontas, absolutas, imutáveis, necessita muito mais do desenvolvimento de conceitos e regras flexíveis, mutáveis, próprias de um sistema em permanente e dinâmica evolução.
Os conteúdos que se identificam nas questões bioéticas têm muito mais presentes cargas axiológicas do que ônticas, reveladas nos conflitos éticos e morais que envolvem a tensão estabelecida com o desenvolvimento técnico-científico.
Já existem uma variedade de propostas de modelos de análise teórica, como fontes ideais para o desenvolvimento bioético, como cita Daury Cezar Fabriz, “principialista; libertário das virtudes; casuístico; fenomenológico e hermenêutico; narrativo; do cuidado; do direito natural; contratualista; antropológico personalista” (1); todos de especial importância para a orientação de uma bioética valida e democrática.
Cada qual destes modelos teóricos desenvolvem um plexo de conceitos e valores indispensáveis ao pensamento bioético, não havendo como tomar um como absoluto ou hierarquicamente mais valioso, a desprezar ou aplicar subsidiariamente os demais.
Contudo, não é nosso objetivo adentrarmos pormenorizadamente nos contornos, propostas e dificuldades de cada uma das teorias existentes; tomaremos como fonte o modelo principialista, o qual inclusive prevalecente como norma orientadora em nosso Estado Democrático de Direito; buscaremos assim identificar a sua importância para o desenvolvimento bioético, partindo de uma visão jurídica para alcançarmos seu conteúdo axiológico.
Para tanto, vamos nos valer dos já consagrados estudiosos da literatura bioética, inclusive recorrendo constantemente ao direito comparado, como especial fonte de aplicação da hermenêutica1, além de buscar na jurisprudência pátria, em especial a produzida pelo Tribunal de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina, a aplicação e consagração dos princípios bioéticos.
Normas-princípio.
Como já afirmamos em linhas volvidas, a bioética não é à busca de respostas absolutas, imutáveis, irrefutáveis, é sim uma constante e dinâmica construção ética e moral acerca do desenvolvimento técnico-científico no campo das ciências médicas e, também, nas relações entre os profissionais da saúde, pesquisadores e seu público alvo (pacientes).
Desta forma, não é desejável a imposição pelos Estados de leis que obstem o desenvolvimento da ciência médica em todos os seus variados campos de atuação, ou mesmo, na imposição de condutas rígidas na relação médico-paciente.
Esta tensão evolucionista e relacional tem estado presente durante praticamente toda era moderna e, em sua função, é que muitas descobertas se alcançou e limites éticos e morais se estabeleceram.
Como solução eficaz à necessidade do Estado em disciplinar estas relações e, com isso, garantir direitos valiosos há muito consagrados nos estados modernos, sem com isso interferir no desenvolvimento tecnológico científico ou intervir desnecessariamente e prejudicialmente na relação médico-paciente, é que se apresenta por demais valioso a declaração de princípios, com valor normativo e especial abrangência, ao invés de regras rígidas e alijadoras do próprio desenvolvimento natural advindo destas relações.
Conforme preleciona o articulista Daniel Roberto Hertel acerca da diferença entre princípios e regras, ambos são classificados como espécies de normas, mas os princípios têm um conteúdo axiológico mais abrangente e, ainda que em aparente conflito com outro princípio, não perde o seu campo de aplicação, pois: “Não se confundem os princípios, as regras e as normas. Na verdade, princípios e regras são espécies de normas. A distinção entre regra e princípios, portanto, é uma distinção entre dois tipos de normas. Os princípios são normas de grau de generalidade alto e as regras são normas de grau relativamente baixo de generalidade. Os princípios estão mais próximos da noção de justiça, enquanto as regras podem ter um conteúdo apenas formal. No conflito entre regras, uma regra exclui a outra. Os princípios, de outro lado, não se excluem. Na verdade, apenas preponderam uns em relação aos outros em determinados casos. As regras ou são válidas ou não; já os princípios, ao contrário, podem ser ponderados”(2).
Tomemos como exemplo a doutrina brasileira acerca do conflito aparente de normas constitucionais, onde na aparente colisão de princípios Constitucionais, não se pretere um em prejuízo do outro, pois nenhum princípio tem mais peso, valor ou importância do que qualquer outro reconhecidamente existente, o que permite a hermenêutica jurídica é a atenuação do alcance de um princípio para o fim de harmonizar as soluções a um caso concreto com os valores supremos da vida, da dignidade da pessoa humana, da liberdade, da paz, dentre outros mundialmente declarados e reconhecidos.
A propósito, nesse diapasão preleciona Raul Marchado Horta trazido à baila pelo Constitucionalista Alexandre de Morais, “[…] é evidente que essa colocação não envolve o estabelecimento de hierarquia entre as normas constitucionais, de modo a classificá-la em normas superiores e normas secundárias. Todas são normas fundamentais. A precedência serve à interpretação da Constituição, para extrair dessa nova disposição formal a impregnação valorativa dos Princípios Fundamentais, sempre que eles forem confrontados com atos do legislador, do administrador e do julgador” (3).
Ainda, o próprio Alexandre de Morais conclui que “a aplicação dessas regras de interpretação deverá, em síntese, buscar a harmonia do texto constitucional com suas finalidades precípuas, adequando-as à realidade e pleiteando a maior aplicabilidade dos direitos, garantias e liberdades públicas” (4).
Trazendo estes conceitos hermenêuticos aplicados aos princípios constitucionais para o modelo principialista aplicado como orientação a bioética, não verificamos qualquer diferença quanto aos mesmos.
Aliás, Maria Celeste Cordeiro dos Santos, reforça esta idéia, aduzindo que “os princípios, por si sós, nunca decidem questões éticas, isto é, podemos aferir a força moral dos princípios somente através de estudo de como eles são aplicados e dentro de situações particulares. A aceitação dos princípios citados não descarta a possibilidade de que surjam discordâncias radicais quanto ao objeto de sua aplicação. […] Em caso de conflito, serão a situação concreta e suas circunstâncias que indicarão a precedência. Não podemos confundi-los com um simples código deontológico” (5).
Outro não é o entendimento esposado por Ricardo Luiz Lorenzetti ao afirmar que “la aplicación de um princípio no desplaza al outro sino que lo precede en el caso concreto. Se dice que los principios tienen diferente peso en el caso concreto pero no son inválidos” (6).
Desta forma, podemos concluir a importância do modelo teórico principialista enquanto capaz de efetivamente ter um alcance genérico e valorativo superior às regras, além de permitir através da hermenêutica o desenvolvimento das questões bioéticas.
Houvesse, ao invés dos princípios bioéticos informadores, regras positivadas em diversos ordenamentos, certamente não seria permitida uma discussão ética e moral constantes, portanto, não restaria assegurada qualquer garantia de justiça na resolução dos casos concretos que se apresentam diotunarmente à análise dos bioeticistas e das autoridades constituídas.
Assim, grande contribuição aos conflitos presentes e futuros trazem os princípios bioéticos consagrados, pois já exigem uma atuação médico-científica autorizada e informada, interagindo paciente, médico e pesquisador na busca de soluções éticas e dignas a cada caso e também nas pesquisas específicas, de forma a contemplar sempre a beneficência e a evitar a maleficência, além de assegurar uma distribuição justa dos recursos médicos e científicos, pois somente com o respeito aos valores humanos supremos é que se pode assegurar o desenvolvimento com ética e moral, sem perder de foco a pessoa humana como fim de todo o processo.
Princípios bioéticos.
O surgimento da Bioética remonta a fins da década de 60, quando começou-se a discutir com veemência as questões morais que implicavam principalmente os experimentos na área médica.
O termo bioética, foi “originalmente proposto pelo biólogo e oncologista Van Rensselaer Potter, da Universidade de Wisconsin, Madison-EUA, no ano de 1970” (7), conforme esclarece Daury César Fabriz, o termo bioética foi por Potter escolhido por reunir a idéia de um conteúdo de valores humanos inseridos no conhecimento biológico, ou seja, “ciência da sobrevivência”.
Ainda, recorrendo à valiosa obra de Daury C. Fabriz, encontramos nas palavras do Prof. Warren Reich, o conceito bioético como sendo “o estudo sistemático das dimensões morais – incluindo visão moral, decisões, conduta e política – das ciências da vida e atenção à saúde, utilizando uma variedade de metodologias éticas em um cenário interdisciplinar” (8).
Seguiu-se, a partir de então, o desenvolvimento da bioética com seu conteúdo interdisciplinar e axiológico, tendo como importante marco para sua consolidação a criação nos Estados Unidos da América da National Comission for the protection of human subjects of biomedical and behavioral research, responsável pela publicação em 1978 do Belmont Report, que trata de um relatório que acabou por influenciar decisivamente toda a ética médica, por ter estabelecido os princípios do respeito pelas pessoas, beneficência e justiça como pilares do atuar médico e que são conhecidos como a trindade da bioética.
Outros princípios surgiram e desenvolveram conforme o enfoque da abordagem do estudo bioético, ou, até mesmo, como desdobramento lógico ou ainda como corolários dos princípios declarados no Belmont Report, a exemplo do princípio do primado do direito à vida (9).
Para facilitar nosso breve estudo, restringiremos nossa análise ao que a doutrina trata por trindade da bioética, reconhecidos como seus pilares, uma vez que se fizeram presentes nos mais importantes documentos internacionais produzidos a partir do discurso garantidor e protetivo da bioética.
Beneficência.
O princípio da beneficência traduz-se no atuar médico sempre em busca do fazer o bem ao paciente, avaliando os riscos e sopesando o mal causado em busca de um bem incerto ou menor, daí também a consagração atual do princípio da não maleficência, desdobramento lógico daquele, e que consiste em não causar o mal, maximizando os benefícios e minimizando os riscos possíveis.
Daury César Fabriz aduz com propriedade acerca do princípio da beneficência, “o princípio da beneficência demonstra ser, em seus imperativos, de extrema importância na delimitação de padrões de conduta. Fundado nas máximas no nocere e bonum facere, engloba um outro princípio, o da não maleficência (primum non nocere), o de não impingir a alguém qualquer dano. Tal princípio põe em pauta uma série de indicativos que devem ser levados em consideração nas práticas ligadas à biociência. O princípio da beneficência sugere, em sentido mais amplo, que seria bom beneficiar as pessoas que têm necessidade; seria bom, por exemplo, que os médicos proporcionassem assistência à saúde de pacientes indigentes. No entanto, essas questões não são de simples aplicação, visto que a medicina, em sentido estrito, constitui-se em uma profissão, e, como tal, devem levar-se em conta as várias implicações que daí advêm” (10).
A origem deste princípio pode ser vislumbrada nos mandamentos advindos do Juramento Hipocrático, “auxiliar ou socorrer, sem prejudicar ou causar mal ou dano ao paciente” (11).
O Tribunal de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina, em bom tempo tem primado pela exigência do respeito pela classe médica aos princípios bioéticos consagrados e, em suas decisões, tem sempre reforçado o contorno destes princípios no atuar médico, como legitimador de toda e qualquer intervenção.
A beneficência, enquanto princípio ético, confunde com o próprio escopo da medicina, daí que o afastamento, ainda que breve, deste princípio bioético, causa grande dano à pessoa humana e, via de conseqüência, caracteriza a mala práxis médica, este tem sido o pensamento do Conselho Federal de Medicina em decisões de processos éticos2.
Sempre proporcionar o bem ao paciente e nunca lhe causar o mal, envolve uma alta carga axiológica, pois, muitas vezes, uma intervenção indesejada pelo paciente, conforme o exercício de seu auto-governo, poderá produzir um mal muito maior que o benefício pretendido, revelando-se desta forma o atuar médico como um pseudo-benefício.
A orientação principialista é, portanto, um valoroso instrumento para a bioética, uma vez que permite a congruência de seus princípios na construção de uma ética e moral que tenha sempre como primazia o ser humano e seus valores supremos.
Autonomia.
Por sua vez, o consagrado princípio do respeito às pessoas que se lê do Belmont Report, traduz-se no que hoje é conhecido como princípio da autonomia, que reconhece ao indivíduo a autonomia no conduzir sua vida e sua saúde, reconhecendo ainda que esta autonomia pode estar por vários aspectos diminuída, merecendo, portanto, proteção especial.
Conforme o informe Belmont, pessoa autônoma é o indivíduo que é “capaz de deliberar sobre seus objetivos pessoais e de agir conforme as suas próprias decisões”.
É notório que todo indivíduo possui projeto próprio de vida, pelo qual busca guiar suas ações de forma a cumprir este projeto pré-estabelecido; no entanto, sendo a vida um complexo de emoções, convicções, compreensões internas e externas sobre as diversas coisas que nos cercam, conforme se desenrola o viver social, este projeto de vida do indivíduo também vai se reconstruindo, sofrendo alterações ou mesmo sendo abandonado para que um novo projeto seja iniciado.
A autonomia está, portanto, intrinsecamente ligada à própria dignidade da pessoa humana, como exigência pelo indivíduo do respeito às suas convicções filosóficas, religiosas, morais e sociais, não se justificando a ofensa a este plexo de convicções nem mesmo para um atuar pseudo-benéfico, uma vez que não só a saúde física deve ser almejada, mas também e principalmente a psíquica.
Daí que o princípio da autonomia importa na medicina a obrigatoriedade do médico em estabelecer uma prévia comunicação com o paciente capaz de informar-lhe adequadamente de todas as implicações necessárias da doença, desde tratamentos possíveis até os riscos inerentes aos procedimentos adotados, para então conseguir do paciente o seu consentimento ao tratamento elegido e concordante ao seu projeto de vida, preservando suas convicções e a própria dignidade.
Nesse sentido, o Conselho Federal de Medicina tem reiteradamente declarado em suas decisões3 a obrigatoriedade do médico em respeitar a autonomia4 do paciente, afastando ranços de uma equivocada leitura exageradamente paternalista5 do juramento Hipocrático.
Quanto maior efetividade der o Conselho Federal de Medicina ao princípio da autonomia, maior também será a consagração deste princípio na comunidade jurídica que, certamente, assimilará como mais facilidade os deveres impostos ao médico e pesquisadores na relação com seus pacientes, rompendo um conceito arraigado de invulnerabilidade das decisões tomadas pelos médicos.
Justiça.
O que é Justiça? Em que concepção se revela no princípio bioético a que empresta seu nome? São questões que devemos aclarar antes de buscar o sentido do princípio bioético da justiça.
A Justiça já foi erigida na antiguidade e na idade media como uma das quatro Virtudes Cardeais, embora, em essência, seja totalmente diferente das outras três: prudência, temperança e coragem; isso porque estas podem ser empregadas também à prática do mal, enquanto que, não se concebe Justiça a benefício do mal, pois isso implicaria em injustiça, o que esvaziaria de pronto todo conteúdo de valores que contém a Justiça. Portanto, Justiça são valores que somente existem a partir de sua prática.
Comte-Sponville diz que a Justiça é compreendida em “dois sentidos: como conformidade ao direito (jus, em latim) e como igualdade ou proporção” (12). Assim que, para Aristóteles “o justo é o que é conforme à lei e o que respeita a igualdade, e o injusto o que é contrário à lei e o que falta com a igualdade” (13).
Pois bem, qual sentido de Justiça contém o princípio bioético? O da conformidade ao direito ou o da igualdade? Sem receio de pecar ou ser infame, afirmamos: – no sentido da igualdade, da proporção!
Ora, nem tudo que é legal, conforme o direito, é justo, e essa conclusão já é costumeira na própria ciência do direito, razão pela qual permite-se a impugnação da norma por via própria, a revisão das decisões enunciadas através do recurso ou, até mesmo, da impugnação por ação autônoma, ou seja, o próprio direito reconhece a sua falibilidade enquanto justo, permitindo, assim, a sua discussão dentro de certas regras e em determinado lapso temporal.
Já no segundo sentido, Justiça enquanto equidade, prevalece sempre sua essência de orientar a melhor conduta, a busca constante, a batalha, o escopo de fazer, concretizar o ideal da Justiça.
Essa é a leitura que se faz do princípio da Justiça enquanto modelo orientador da bioética.
O princípio da justiça exige um atuar governamental em distribuir de forma equânime as conquistas médicas alcançadas no campo das pesquisas e, também, os serviços de saúde.
Para José Alfredo de Oliveira Baracho, esse princípio “é entendido como a imparcialidade na distribuição dos riscos e dos benefícios” e, ainda, estando “vinculado ao mesmo os critérios éticos, na consagração e distribuição dos recursos à saúde” (13).
Mas poderíamos dizer que esse princípio pode ser traduzido na máxima extraída do princípio constitucional da igualdade, qual seja, de tratar os iguais com igualdade e os desiguais com desigualdade na medida da desigualdade?
Tenho dúvidas. O princípio bioético da Justiça vai além da concepção Constitucional de igualdade!
Os valores de Justiça bioética superam, certamente, as propostas políticas de um Estado no esforço de amenizar ou compensar as diferenças existentes entre comunidades ou grupos sociais.
Exatamente por estar diretamente vinculada a princípios superiores inerentes à própria natureza humana, como vida e dignidade, a justiça bioética não permite o tratamento desigual, ainda que em razão da desigualdade existente.
Ou será que, por exemplo, os negros ou índios, ou outro grupo étnico qualquer, deveriam ter cota especial para os transplantes de órgãos, estabelecendo-se assim critérios de preferência, tendo como justificação uma compensação à histórica discriminação e ofensa a seus direitos como pessoa humana? Obvio que não. Seria odioso tal diferenciação de tratamento, da mesma forma como é odioso o tratamento discriminatório às etnias imposto em algumas comunidades.
Mas, para a bioética, não deve haver diferenças, sejam elas raciais ou sociais. Daí o dever de todos, indistintamente, si beneficiarem das descobertas científicas no campo da medicina. Aplaude-se neste contexto a quebra de patentes imposta pelo Governo Brasileiro aos medicamentos de tratamento à AIDS, isso é Justiça Bioética. O resgate de valores supremos, vida, liberdade e dignidade!
Conclusões.
O crescente e dinâmico progresso tecnológico-científico no campo das ciências médicas6 é notório, irrenunciável e desejável. No entanto, a pessoa humana tem sempre que estar no foco dos resultados advindos deste constante progresso científico, não se permitindo que se sobreponha à vida, a liberdade e a dignidade valores outros como a economia, os interesses estratégicos dos Estados, a concentração de riquezas (capitalismo), dentre outros tão defendidos no moderno modelo de Estado que se difundiu rapidamente no pós-guerra.
Atenta a estas mudanças e transformações, a bioética se apresenta como campo interdisciplinar, com valiosas propostas orientadoras como a principialista, sempre voltadas à proteção do homem e preservação da própria vida e dignidade.
Os princípios bioéticos têm sido constantemente discutidos e seus conceitos servidos eficazmente de paradigmas para a construção de uma medicina que respeita a pessoa humana, sempre voltada a sua beneficência e empregada de forma justa a todos.
Agora, resta uma maior implementação destas normas principilógicas da bioética, mormente na saúde pública que é a que mais sofre com a total falta de distribuição igualitária e eqüitativa dos recursos médicos disponíveis.
Trabalho mais eficaz para a natural implementação desta verdadeira transformação na política pública de saúde, é a conscientização de todos acerca dos seus direitos, o que certamente proporciona a sua busca através dos meios públicos disponíveis, sejam preventivos (exercício do voto consciente, administração participativa, organização social) ou corretivos (representações, ações judiciais).
Indiferente do caminho a se seguir, a bioética apresenta-se como valioso campo de discussões acerca de um tema sujeito a tantas transformações como o é a ética7 e a moral frente aos direitos inalienáveis e supremos da vida, liberdade e dignidade.
Abstract
Comments on the consecrated bioethic principles.
Bioethics, as an interdisciplinary content, requires the comprehension and application of many professionals from different sciences, such as medicine and science law. It encompasses the relationship among physicians, researchers and patients, the need of discipline and mutual respect, which demands special attention from the warrantor-protector State and, as a consequence, intervening the science law as a pacifier and preventive tool, thus emerging biolaw. Nevertheless, in reason of the high load of subjectivity and values that involve the bioethics matter, it is of special importance to understand many models of theoretical analyses developed and in development process by researchers, in order to join them and form a plexus of oriented propositions. One of the most accepted and used theories is the principalities, mainly because of its facility of identification and development inside the States juridical structure and the relations amongst themselves. Therefore, the study and comprehension of these bioethic principles as beneficence, autonomy and justice, already consecrated, are important source for bioethics improvement as an oriented model.
Key words: Bioethics; beneficence; autonomy; justice.
Resumen.
Breves apuntes cerca de los principios bioéticos consagrados.
La bioetica, como contenido interdisciplinario, exige la comprensión y aplicación de varios profesionales de diversas ciencias, a ejemplo de la medicina y del derecho. Por su vez, su alcance comprende relaciones entre médicos, investigadores y pacientes, surgiendo de esta relación la necesidad de la disciplina y respecto mutuos, lo que pasa a tener la especial atención del Estado proctetor-garantizador y, por vía de consecuencia, intervenir como instrumento preventivo y pacificador, surgiendo entonces el bioderecho. Sin embargo, ante la creciente carga de subjetividad y valores que envuelven las cuestiones bioeticas, es de especial importancia comprender los varios modelos de análisis teóricos desarrollados y en desenvolvimiento por los eticistas, de forma de conjugalos en la formación de un enlazamiento de propuestas orientadoras. Una de las teorías mas aceptadas y colocadas en practica es la principialista, fundamentalmente en razón de sus facilidades de identificación y desenvolvimiento dentro de la estructura jurídica de los Estados y en las relaciones entre sí. Así, el estudio y la comprensión de estos principios bioeticos ya consagrados es importante fuente de perfeccionamiento de la bioetica en tanto modelo orientador.
Palabras-clave: Bioetica; beneficencia; autonomía, justicia.
Referências.
1. FABRIZ DC. Bioética e direitos fundamentais: a bioconstituição como paradigma ao biodireito. Belo Horizonte: Mandamentos, 2003, p. 104.
2. HERTEL DR. Reflexos do princípio da isonomia no direito processual. http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=7112 (acesso em 07/mai/2007).
3. HORTA RM. Estudos de direito constitucional. Apud MORAES A. Direito constitucional. 9 ed., São Paulo: Atlas, 2001, p. 42.
4. MORAES A. Direito constitucional. 9 ed., São Paulo: Atlas, 2001, p. 43.
5. SANTOS MCC. O equilíbrio do pêndulo. Apud FABRIZ, ob. cit., p. 120.
6. LORENZETTI RL. Responsabilidad civil de los médicos. Tomo I, Buenos Aires: Rubinzal–Culzoni Editores, 1997, p. 272.
7. FABRIZ, ob. cit., p. 73.
8. FABRIZ, ob. cit., p. 75
9. GUERRA, AMS. Humanismo constitucional no Brasil: Os Relfexos da Bioética no Contexto Constitucional Brasileiro, Fundando no Paradigma da Dignidade Humana, em Questões de Manipulação Genética. In: GUERRA, AMS (org.), Bioética e Biodireito: uma introdução crítica. Rio de Janeiro: América Jurídica, 2005, p. 13.
10. FABRIZ, ob. cit., p. 107.
11. GUERRA, ob. cit., p. 8.
12. COMTE-SPONVILLE A. Pequeno tratado das grandes virtudes. São Paulo: Martins Fontes, 1995, p. 71.
13. Aristóteles, Éthique à Nicomaque. Apud COMTE-SPONVILLE, ob. cit., p. 72
14. BARACHO JAO. Bioética e Direitos Humanos: Direitos Constitucionais Gerais e Específicos. Teoria Geral da Família. Direito Constitucional da Família. Jurisprudência Constitucional. Processualidade Constitucional. In: GUERRA, ob. cit., p. 38 e 39.
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